Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
O artigo 1.661 equipara à aquisição anterior ao casamento aquela tenha por “título uma causa anterior ao casamento”. O mais correto seria se referir àquele cuja causa de aquisição seja anterior ao casamento.
Causa é o motivo juridicamente relevante da aquisição. A causa da aquisição na compra e venda é o pagamento do preço. Assim, se um bem tiver sido inteiramente pago antes do casamento, ainda que a transmissão da propriedade se dê após o casamento, ficará fora da comunhão, será bem particular de quem tiver pago o preço.
Frequentemente ocorre que parte do preço de um imóvel seja paga antes do casamento. A parte paga antes do casamento será incomunicável; a parte paga após a celebração do casamento comunica-se, sendo partilhável.