Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
O inciso I do artigo 1.647 do Código Civil determina que para gravar ou alienar bens imóveis é necessária a outorga conjugal. O artigo 1.656 do Código Civil estabelece exceção à regra geral.