Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
O artigo 1.647 do Código Civil exige a outorga conjugal para os atos que arrola. Quando o ato é praticado sem a necessária outorga, é anulável, nos termos do art. 1.649 do Código Civil. O pedido de anulação desses atos é, ordinariamente, acompanhado de pedidos que visam ao desfazimento total de seus efeitos. Os incisos III a V do art. 1.642, cuidam desse desfazimento: desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados; reivindicar os bens comuns doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino.
O artigo em comento legitima os herdeiros a ajuizar essas ações. A legitimidade do cônjuge prejudicado é óbvia. A legitimidade dos herdeiros, embora o dispositivo faça supor o contrário, também é.