Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
O registro de nascimento tem função declaratória e constitutiva. Quando a filiação é estabelecida mediante reconhecimento voluntário ou judicial, os efeitos do registro retroagem à data do nascimento do filho, para todos os efeitos, notadamente, para fins de herança. O estado de filho depende, contudo, do registro. Não basta a presença de vínculos genéticos ou socioafetivos. Embora sejam, tradicionalmente, consideradas declaratórias, as ações de estado são constitutivas (positivas ou negativas), podendo ter efeitos retroativos ou não (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, v. 300, p. 7-37, out. 1960, espec. p. 30-31).