Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Direito anterior: Art. 90 do Dec. n. 181/1890; art. 327 do Código Civil de 1916; Art. 13 da Lei n. 6.515/77.
Referências normativas: Maior interesse da criança e do adolescente: art. 227 da Constituição da República; suspensão do poder familiar: arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil.
O artigo 1.586 completa o roteiro a ser seguido no estabelecimento da guarda segundo o maior interesse da criança e do adolescente:
a) primeiro, há de se observar o acordo dos pais (art. 1.584, inciso I);
b) se não houver acordo, deve ser aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos pais não for apto ao exercício do poder familiar (art. 1.584, § 2º);
c) se algum dos pais não for apto ao exercício do poder familiar, aplica-se a guarda unilateral (art. 1.584, § 2º);
d) se nenhum dos pais estiver em condições de exercer a guarda ela será deferida preferencialmente, a um parente, a um afim ou a terceiro que revele compatibilidade com ela (art. 1.584, § 5º);
e) diante de motivos graves e a bem do menor, o juiz pode regular de modo diverso a guarda.
Note-se que a atribuição da guarda a terceiro não depende da decretação da suspensão ou da perda do poder familiar pelos pais. Assim, é perfeitamente possível que a guarda do menor seja atribuída a terceiro e que, simultaneamente, os pais mantenham os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, notadamente o de fiscalização, o de supervisão, o de manutenção e o de zelar pela educação dos filhos, bem como o de visitá-los e o de tê-los em sua companhia como for a solução mais adequada aos interesses do menor no caso concreto.