Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Direito anterior: Arts. 25 e 40 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio).
Referências normativas: Arts. 226, § 6º, e 227 da Constituição da República; art. 731 do Código de Processo Civil.
O artigo 1.580 está derrogado na parte em que submete o pedido de divórcio a prazos de separação judicial, de corpos ou de fato. O artigo 226, § 6º, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 76/2010 permitiu o divórcio direto, independentemente de prazo. O divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, por ambos ou por um só dos cônjuges.
É ultrapassada, igualmente, a discussão sobre a inviabilidade da conversão da separação em divórcio por descumprimento de obrigações assumidas na sentença ou no acordo de separação. Nem a Constituição, nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil o exigem. Além disso, a satisfação de créditos tem meio de execução próprios.
É necessário, no entanto, observar os requisitos do artigo 731 do Código de Processo Civil, notadamente os que dizem respeito aos filhos incapazes, que têm fundamento no artigo 227 da Constituição da República.