CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Linhas de parentesco:
- a) linha reta ou direta (1.591). A linha reta se divide em descendente e ascendente. A linha ascendente se divide em paterna e materna.
Parentes na linha ascendente paterna: avô, bisavô, trisavô, tetravô ou tataravô.
- b) linha colateral ou transversal (1.592; até o 4º grau).
Parentes colaterais: irmãos, tios, primos, tios-avós.