Artigo 1591

0
6502

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Linhas de parentesco:

  1. a) linha reta ou direta (1.591). A linha reta se divide em descendente e ascendente. A linha ascendente se divide em paterna e materna.

Parentes na linha ascendente paterna: avô, bisavô, trisavô, tetravô ou tataravô.

  1. b) linha colateral ou transversal (1.592; até o 4º grau).

Parentes colaterais: irmãos, tios, primos, tios-avós.

Artigo anteriorArtigo 1590
Próximo artigoArtigo 1592
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui