Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Direito anterior: Art. 210 do Código Civil de 1916; arts. 64 e 65 do Dec. n. 181/1890.
O dispositivo restringe à vítima a legitimidade ativa para as ações de anulação de casamento por erro ou coação. Exclui, portanto, a legitimidade dos representantes legais e dos herdeiros do cônjuge legitimado. Estes podem, no entanto, continuar a ação iniciada pela vítima.
Convalida o casamento a coabitação dos cônjuges após a vítima do erro dele tomar conhecimento – salvo em caso de erro quanto à saúde do outro cônjuge, nos termos do inciso IV do art. 1.557 – ou após cessar a ameaça à vítima da coação.