Artigo 1559

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Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

 

Direito anterior: Art. 210 do Código Civil de 1916; arts. 64 e 65 do Dec. n. 181/1890.

O dispositivo restringe à vítima a legitimidade ativa para as ações de anulação de casamento por erro ou coação. Exclui, portanto, a legitimidade dos representantes legais e dos herdeiros do cônjuge legitimado. Estes podem, no entanto, continuar a ação iniciada pela vítima.

Convalida o casamento a coabitação dos cônjuges após a vítima do erro dele tomar conhecimento – salvo em caso de erro quanto à saúde do outro cônjuge, nos termos do inciso IV do art. 1.557 – ou após cessar a ameaça à vítima da coação.

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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