Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Direito anterior: art. 208, parágrafo único, incisos I e II, do Código Civil de 1916;
Referências normativas: permissão para que a lei confira ao Ministério Público competência para atos compatíveis com sua finalidade: art. 129, inciso IX da Constituição da República; reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para propor ações com base na Constituição: art. 177 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
O dispositivo tem dois núcleos: exige que a nulidade do casamento somente seja tratada em ação direta e estabelece a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a referida ação.
A exigência de ação direta impede o reconhecimento incidental de nulidade do casamento. Assim, o juiz não pode declará-la de ofício nem ela pode ser declarada em processo que tenha outro objeto, por exemplo, o divórcio. Por “ação direta” entende-se que a nulidade deve ser arguida em ação própria, que a tenha como objeto principal, o que inclui a via do pedido contraposto. Não há que se excluir, no entanto, os pedidos cumulativos sucessivos para que, por exemplo, o juiz declare a nulidade ou o divórcio, caso aquela não seja declarada.
O dispositivo reconhece a legitimidade para a causa a “qualquer interessado”, em conformidade com o art. 17 do Código de Processo Civil.
O interesse jurídico é um proveito patrimonial ou moral que se possa obter com o resultado do julgamento da causa que legitima os próprios cônjuges, seus eventuais consortes, companheiros, herdeiros, credores dos cônjuges, adquirentes de seus bens etc. A má-fé não deslegitima a parte para requerer a nulidade, tendo-se em vista a gravidade dos interesses em causa.
A legitimidade ativa do Ministério Público para a matéria sempre foi pacífica na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 81 lhe atribuía legitimidade para o exercício do direito de ação “nos casos previstos em lei”. Na qualidade de fiscal da lei, sua interveniência era obrigatória nas ações de estado e nas concernentes a casamento (inciso II do art. 82).
O Código de Processo Civil de 2015 alterou essas regras. Relativamente ao direito de ação, mandou que se observassem as atribuições constitucionais (art. 177); de outro lado, não previu sua atuação como fiscal da lei na generalidade das ações de estado, nem tampouco nas ações concernentes a casamento.
Resta, pois, verificar se a legitimidade do Ministério Público estabelecida pelo dispositivo é compatível com suas atribuições constitucionais, que são arroladas no art. 129 da Constituição.
Nenhuma legitimidade é conferida ao Ministério Público para o exercício de ação civil em nome e no interesse de particulares. Ao contrário, o inciso III do referido dispositivo legitima o Ministério Público somente para ações civis públicas que tenham como objeto interesses públicos ou coletivos. Uma vez que a incapacidade civil não é mais causa de nulidade matrimonial, a referida legitimidade tampouco tem respaldo na atuação em benefício do interesse de incapazes que é tradicional.
Desse modo, é de se concluir que a legitimação conferida pelo dispositivo ao Ministério Público para a ação civil de nulidade de casamento é inconstitucional.