CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I- certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Direito anterior: art. 180 do Código Civil de 1916; arts. 1º e 5º do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: competência em razão do local para o procedimento de habilitação: art. 67 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Habilitação é o procedimento administrativo perante o Oficial do Registro Civil do distrito de residência de um dos nubentes com a finalidade de verificar a capacidade matrimonial dos nubentes, a inexistência de impedimentos para o casamento que se pretende realizar e a existência de causa suspensiva que obrigue à adoção do regime legal obrigatório da separação de bens.
O dispositivo enumera os documentos que deverão ser obrigatoriamente apresentados pelos nubentes para a habilitação. O rol é inderrogável. Além desses documentos, os nubentes deverão apresentar a escritura pública de pacto antenupcial, quando a tiverem elaborado.
Equivale à certidão de nascimento, por exemplo, o Documento Nacional de Identidade criado pela Lei n. 13.444/17.
Os estrangeiros devem provar, antes de se casar, que preencheram as condições exigidas pelas suas leis pessoais (art. 37º, Código de Bustamante). O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 7º, § 2º).
A violação dos procedimentos de realização do casamento não o torna nulo ou anulável, por ausência de previsão legal “Em matéria matrimonial não há nulidades que não sejam as dos arts. 207 a 209 e 218 e 219 do Código Civil” (TJSP, Ap. Cív. n. 105.287, Rel. Des. Paulo Barbosa, j. 10.02.1961, p. RT 309/318; No mesmo sentido: TJMG, MS n. 1.0000.05.420.176-9/001, Rel. Des. José Francisco Bueno, j. 04.08.2005).

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.