CAPÍTULO IV
DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Art. 1.523. Não devem casar: (1)
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (2)
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; (3)
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Direito anterior: art. 183, incisos XIII a XV, do Código Civil de 1916.
1. Causas suspensivas. Causas suspensivas são situações que limitam a liberdade dos nubentes de escolherem o regime de bens do casamento ao impor o regime da separação de bens (art. 1.641, inciso I, do Código Civil). São circunstâncias que propiciam a confusão patrimonial (incisos I, III e IV), às quais o legislador juntou outra, que propicia a confusão de sangue ou turbatio sanguinis (inciso II). As causas suspensivas existem, portanto, para impedir a confusão patrimonial e, por isso, têm como sanção a imposição do regime legal da separação obrigatória de bens. Por serem menos graves, podem ser supridas pelo juiz, diante da demonstração de inexistência do risco de confusão patrimonial (parágrafo único). Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina denominava as hipóteses que obrigam a adoção do regime de separação de bens de impedimentos impedientes, porque não proibiam, propriamente, o casamento. O nome usado pelo Código Civil vigente, causas suspensivas, não foi dos mais felizes, porque induz à ideia de que suspendem o direito de casar quando, a rigor, há somente a “suspensão” do direito potestativo de escolher livremente o regime de bens. São, portanto, causas restritivas da liberdade de escolha do regime de bens.
2. Casos de confusão patrimonial. O inciso I determina que, se o de cujus tiver deixado herdeiros, a pessoa viúva somente tenha a liberdade total para escolher o regime de bens do casamento depois de realizar o inventário e a partilha dos bens deixados por aquele. A parte inicial do inciso refere-se a filhos; a parte final utiliza a expressão mais ampla: herdeiros. A antinomia deve ser resolvida em favor da expressão mais ampla, pois a confusão patrimonial ocasionada pelo casamento da pessoa viúva pode prejudicar tanto filhos, quanto outros parentes do de cujus, não sendo razoável manter fora da proteção netos ou ascendentes.
Se a não realização do inventário decorrer da inexistência de bens a inventariar, os interessados podem realizar o inventário negativo e, presentes as condições previstas no art. 733 do Código de Processo Civil, podem valer-se da escritura pública.
Na hipótese do inciso II, o art. 1.489, inciso II, assegura aos filhos a hipoteca legal sobre os imóveis do pai ou da mãe que contrair núpcias antes de fazer o inventário do casal anterior.
Em qualquer hipótese, a fim de assegurar a liberdade de estipular o regime de bens, podem os interessados fazer o requerimento judicial conforme o parágrafo único do dispositivo, com base na prova da ausência de prejuízo para os herdeiros.
Os incisos III e IV são análogos ao inciso I.
3. Turbatio sanguinis. O Inciso II impõe o regime da separação de bens à mulher cujo casamento se desfez por morte do marido, nulidade ou anulabilidade, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
O dispositivo não incide sobre a mulher cujo casamento foi desfeito por divórcio. A lacuna é aparente, pois a vetustez da norma não aconselha a extensão analógica da restrição.
A finalidade da norma é impedir a confusão de sangue ou turbatio sanguinis, isto é, a dúvida sobre a paternidade de filho que venha a ser concebido nesse período, uma vez que tradicionalmente, presume-se ser filho do marido o filho nascido nos 300 dias subsequentes à dissolução do casamento (art. 1.597, inciso, II, do Código Civil). Como o inciso I do art. 1.597 do Código Civil estabelece a presunção de que é concebido na constância do casamento o filho nascido após 180 dias do início do casamento, o fato de a mulher casar-se imediatamente após a dissolução do matrimônio anterior gera a possibilidade de choque dessas duas presunções, uma vez que nasça um filho antes dos 300 dias da dissolução do primeiro casamento e 180 dias após o início do segundo casamento.
A discussão, numa época de tamanha biologização dos vínculos filiais, tornou-se bizantina, posto que dúvida desse tipo é facilmente solucionável mediante o exame de DNA.
Além disso, a conduta não coaduna com a sanção legal a ela aplicada, pois a confusão de sangue não diz respeito a questões patrimoniais e, portanto, não é mitigada pela aplicação obrigatória do regime da separação de bens.
A finalidade da norma justifica que incida apenas sobre a mulher e não sobre o homem viúvo ou cujo casamento tenha sido anulado, representando exceção constitucionalmente adequada, porquanto justificada, ao princípio da igualdade entre os cônjuges.
O parágrafo único permite o recurso ao juiz para a não aplicação do inciso II mediante a prova do nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Não menciona o dispositivo a existência de gravidez e a realização de exame de DNA, circunstâncias que devem ser aceitas para o mesmo fim, uma vez que impedem a dúvida, tanto ou mais do que as duas mencionadas na lei.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.