Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Direito anterior: art. 180 do Código Civil de 1916; arts. 1º e 5º do Dec. 181/1890.
Referências normativas: art. 67 da Lei n. 6.105/1973.
O Código Civil revogou tacitamente o § 1º, do art. 67, da Lei n. 6.105/1973, que determina a afixação dos proclamas antes de serem concedidas vistas ao Ministério Público.
A Lei n. 12.133/2009 deu nova redação ao art. 1.526 do Código Civil excluindo a etapa da homologação judicial do procedimento que havia sido prevista na redação original do Código Civil de 2002.
A mesma Lei estabeleceu que a habilitação seja feita “pessoalmente”. A pessoalidade, em regra, significa a impossibilidade de se fazer substituir por outrem em determinado ato. O acréscimo, no entanto, não autoriza a conclusão de que o requerimento de habilitação não mais possa ser feito por intermédio de procurador, conforme expressamente autoriza o caput do art. 1.525, pois nenhuma razão haveria para isso. “Pessoalmente”, no caso, deve ser interpretado no sentido de que os nubentes devem comparecer por si ou por seus procuradores à presença do oficial do Registro Civil.
O parágrafo único estabelece a competência do juiz de Direito para a solução de impugnações contra a realização do casamento.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.