Artigo 41

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Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.


 

  Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores1:

  1. A assembleia geral é o momento no qual os credores definirão os rumos do plano de recuperação apresentado pela empresa que busca este favor legal. Mas quem são os atores protagonistas da assembleia geral? A lei define como sendo os credores. O caput deste artigo prenuncia a definição acerca da classificação dos credores. Após estarem divididos em quarto classes, conforme a natureza de seus créditos, os credores votarão, com base no montante do seu crédito frente o total de créditos da categoria. Assim, haverá um posicionamento por categoria e, a soma desses posicionamentos por categorias determinará as deliberações da assembleia geral (vide comentários 10 e 11 abaixo).

        I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho2;

  1. Tais créditos decorrem de relações jurídicas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (decreto-lei no 5452, de 1o de maio de 1943) e envolvem, via de regra, empregados da empresa em recuperação ou empregados ou ex-empregados da empresa vítimas de acidente do trabalho. Partindo do pressuposto de que a recuperação da empresa depende do seu funcionamento, com o prosseguimento de suas atividades, essa classe ganha extrema importância e tem os seus interesses refletidos e uma categoria específica estabelecida em lei.

        II – titulares de créditos com garantia real3;

  1. Tais credores são titulares de créditos garantidos por direitos reais, estabelecidos no Código Civil, art. 1225 (uso, superfície, penhor, hipoteca, etc). Tendo em vista os direitos reais estabelecidas no Código Civil, é muito comum encontrar uma grande quantidade de instituições financeiras nesta categoria. Aliás, a ideia de criar uma categoria que pudesse congregar instituições financeiras foi proposital, opção política do legislador brasileiro, e teve como escopo proporcionar uma diminuição dos custos de crédito no Brasil.

        III – titulares de créditos quirografários4, com privilégio especial5, com privilégio geral6 ou subordinados7.8

  1. Os credores quirografários são aqueles cujos créditos são desprovidos de qualquer tipo de garantia. Em geral, tais créditos estão ligados com as operações corriqueiras da empresa, por exemplo, operações com fornecedores. Tem sido comum, em contextos de recuperações, que sejam estabelecidas condições de pagamento atraentes para os credores fornecedores que continuam a ter relações comerciais com as empresas em recuperação.
  2. Os credores com privilégio especial são aqueles indicados no art. 83, IV desta lei, que destaca, por exemplo, os créditos indicados no art. 964 do Código Civil, por exemplo (credor de benfeitorias necessárias).
  3. Os credores com privilégio geral são aqueles indicados no art. 83, V desta lei, que destaca, por exemplo, os créditos indicados no art. 965 do Código Civil, por exemplo (debêntures com garantia flutuante), e os honorários do advogado.
  4. Os credores com privilégio subordinado são aqueles de titularidade dos sócios ou administradores, indicados no art. 83, VIII desta lei, pró-labore e lucros, por exemplo.
  5. Todos os credores com créditos de natureza indicada nos itens 4, 5, 6 e 7, acima, votam em uma mesma categoria.

        IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)9

  1. Tais credores dependem da definição legal (lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3o, inc. I para a microempresa e lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3o inc. II para a empresa de pequeno porte). A ideia do legislador é incentivar os pequenos negócios, responsáveis por grande parte da geração de emprego no Brasil e, muitas vezes, com valor de créditos substancialmente inferiores ao de outras categorias de credores. Isto porque o enquadramento nas categorias indicadas neste inciso depende de faturamento anual, limitados a patamares determinados por lei. Portanto, de modo que tais credores não fossem subjugados por credores de poderio econômico maior em outras classes, criou-se, em 2014, uma categoria específica para tais credores.
  • 1oOs titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.10
  1. Conforme mencionado anteriormente, cada uma das quarto categorias indicadas neste artigo tem votações baseadas no volume do crédito de cada um dos credores. Ou seja, não se trata do princípio de que cada pessoa terá um voto, mas sim cada volume de crédito terá um percentual de voto. Assim, se um credor tem metade do crédito de uma categoria, o voto dele valerá 50% do voto da categoria. Para os créditos trabalhistas é exatamente isso que acontece. Soma-se o total de crédito na categoria, verifica-se a participação de cada um dos credores e atinge-se o percentual de voto de cada um dos credores, independente do valor de crédito.
  • 2oOs titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.11

 

  1. Já os votos dos credores com créditos com garantia real tem funcionamento próximo dos credores trabalhistas, mas só até o limite do valor da garantia real. Se a garantia real for igual ao valor do crédito, aplica-se exatamente o princípio indicado no comentário 6 acima. Contudo, se a garantia real tiver um valor menor do que o valor do crédito, esse credor com garantia real votará em duas categorias. Até o limite do valor da garantia, a votação é na classe dos credores com garantia real. Já com o valor do crédito remanescente, a votação será na classe dos credores quirografários (comentários 4 a 8, acima).
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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila