Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.(1)
- Remissão à legislação esparsa. Diversos dispositivos legais do Código Civil de 2002 encontram disposição semelhante no Código Civil de 1916 e na Parte Primeira do Código Comercial. Assim, todas as remissões presentes em diplomas legislativos a artigos do Código Civil de 1916 e da Parte Primeira do Código Comercial, que encontram correspondência total ou parcial com disposições semelhantes do Código Civil de 2002, consideram-se feitas às disposições correspondentes do código civil atual.