Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.(1)
- Vigência das normas de natureza processual, penal ou administrativa que tragam preceitos de natureza civil. Como todas as coisas que se inter-relacionam, o direito processual e o direito civil, administrativo ou penal apresentam aspectos que muitas vezes não se acomodam confortavelmente em um ou outro ramo do direito. Como ensina Giuseppe Chiovenda, a natureza de uma lei não se deduz do lugar em que se insere, mas sim do seu objeto.[1] Por isso, é extremamente comum que normas de natureza processual, administrativa ou penal efetivamente tragam preceitos de direito civil. Para evitar discussões sobre a eventual revogação desses dispositivos, o legislador tomou o cuidado de expressamente afirmar que todas as disposições de natureza processual, penal ou administrativa que tragam em si preceitos de natureza civil continuam plenamente em vigor.
[1]– Giuseppe Chiovenda Instituições de direito Processual Civil, 1o Vol., Trad. da 2a edição Italiana por J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1969, p. 72.