Artigo 2036

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Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.(1)

  1. Lei de Locações (lei n. 8.245/91) como lei especial frente ao Código Civil. Como regra geral, sabe-se que, disciplinando a mesma matéria, a lei posterior revoga a lei anterior, salvo nas hipóteses em que a lei posterior traz apenas uma disciplina geral sobre matéria especificamente regulada por lei anterior. (LINDB, art. 2º § 2º). É exatamente essa a situação explicitamente aventada pelo art. 2.036, que reconheceu que a Lei de Locações é lei especial em relação ao Código Civil, razão pela qual não foi tacitamente revogada pela entrada em vigor do novo Código Civil.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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