Artigo 2035

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Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.(1)

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.(2)

  1. Vigência do Código Civil de 2002 e a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Tendo alterado a disciplina dos defeitos do negócio jurídico, o art. 2.035 do Código Civil de 2002 toma o cuidado de evitar interpretações equivocadas que levassem à violação aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos oriundos de negócios jurídicos aperfeiçoados na vigência do Código Civil de 1916 e da primeira parte do Código Comercial de 1850. Assim, por meio do art. 2.035 o legislador reafirmou a regra já prevista na Constituição Federal (CF, art. 5º, inc. XXXVI) e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 6º). Contudo, apesar de explicitamente afirmar que a validade do negócio jurídico celebrado antes da vigência do Código Civil de 2002 é que deve ser analisada à luz da lei antiga, o art. 2.035 afirma que os efeitos dos negócios jurídicos, mesmo que já aperfeiçoados, se subordinam à disciplina do Código Civil de 2002. Com isso, poderá o negócio jurídico celebrado antes da vigência de sua vigência, por exemplo, ser revisto à luz da disciplina do Código Civil de 2002.
  2. Convenção das partes sobre a execução do negócio jurídico na vigência do Código Civil de 2002. Pode ocorrer de o negócio jurídico, mesmo aperfeiçoado antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 vir a ter seus efeitos produzidos durante sua vigência. Nesta hipótese, poderão as partes convencionar que seus efeitos continuarão regidos pelas disposições normativas que vigiam durante a celebração do negócio jurídico. Trata-se de típica situação em que podem as partes optar por afastar a incidência normativa prevista para a disciplina de direitos disponíveis. Contudo, ressalva o parágrafo único do art. 2.035 que nenhuma convenção prevalecerá se contraria preceitos de ordem pública previstos no código civil.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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