Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.(1)
- Início do processo de dissolução e liquidação como ato jurídico perfeito. Ao afirmar que o processo de dissolução e liquidação iniciado antes da vigência do Código Civil de 2002 será inteiramente regido pelas disposições normativas anteriormente vigentes (CCom, art. 344 a 353 e CPC 39, arts. 655 a 674, até então vigentes por força do artigo 1.218, VI do já revogado CPC 73), o art. 2.034 consagra a dissolução e a liquidação como atos jurídicos perfeitos e, portanto, inatingíveis pela lei nova (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LINDB, art. 6º).