CAPÍTULO VII
Da Anulação da Partilha
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
A partilha amigável pode ser anulada no prazo de 01 (um) ano, contados do trânsito em julgado, caso haja vícios ou defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Prevê o Código que a validade do negócio requer alguém que seja capaz de praticá-lo, isto é, poder livremente transmitir a sua vontade, sendo emancipado ou maior de idade; o objeto da transação deve ser lícito, possível e determinado. Evidente que dívida de jogo é negócio ilícito, não considerado pela legislação e viagem à lua, para o cidadão comum, ainda é impossível. Se a partilha amigável for nula, porque não observados os requisitos essenciais do negócio, não produzirá efeitos sendo o prazo bem mais extenso.
A partilha judicial, nela incluída a amigável no termo dos autos é rescindível no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado. A parte interessada terá de ajuizar ação rescisória, porque o processo de inventário já encerrado não se reabre com recurso para o tribunal.
“O herdeiro prejudicado não fica adstrito a ação de anulação (no caso de falta de citação) nem à ação rescisória, e seus respectivos prazos de decadência, podendo utilizar da querela nulitatis (ação declaratória de inexistência), da ação de nulidade ou de petição de herança”. [1]
Jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NULIDADE. 1. Não há decadência, porque o direito de pedir anulação da partilha pelos defeitos que invalidam os negócios jurídicos extingue-se em 01 ano, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que julgou a partilha. 2. “A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos”, quais sejam, erro, dolo, fraude ou coação, não sendo possível verificar a ocorrência de quaisquer deles no caso em comento. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS- Apelação Cível Nº 70063272231, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/03/2015)
APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O artigo 2.027 e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002, estabelece os casos em que se pode pedir a anulabilidade da partilha, com base nos defeitos dos negócios jurídicos em geral – erro, dolo, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores – e o prazo decadencial para postular o reconhecimento disso. Mas o artigo 2.027 do CCB não se aplica para os casos em que se pretende a decretação de nulidade da partilha, ou seja, o reconhecimento de invalidade material absoluta – já que esta não convalida nunca, nem mesmo pelo decurso do tempo. Inteligência do artigo 169 do CCB. Caso concreto no qual a pretensão da parte autora/apelante é ver reconhecida a ocorrência de nulidades absolutas da partilha realizada no inventário da falecida mãe – ausência de participação dele e de outro irmão no inventário; utilização equivocada de procedimento de arrolamento, pois não havia concordância entre herdeiros; falta de manifestação de vontade a ensejar homologação de partilha amigável; e consideração de terceiro como sendo herdeiro, mas que na realidade não o seria. Hipótese na qual descabe fazer incidir o prazo decadencial previsto no parágrafo único do artigo 2.027 do CCB – pois a pretensão de ver reconhecida nulidade material absoluta é insuscetível de ser afetada por prescrição ou decadência. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70036107142, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/06/2010)
[1] VELOSO, Zeno. Ob. cit. pag.443