Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Todos aqueles bens que foram sonegados pelo inventariante ou por qualquer dos herdeiros devem ser sobrepartilhados, quando surgirem e apurados judicialmente ou não. Se houve ação de sonegados, somente com a sentença transitado em julgado operar-se-á a sobrepartilha. Vezes a que os herdeiros ignoravam a existência de bens em nome do falecido. É comum quando o falecido adquiriu bens em estado de solteiro, em lançamento de imóveis de valor relativamente reduzido. “Descobrindo-se” esses bens serão sobrepartilhados. A sobrepartilha, prevista no art.669 do CPC/2015, “correrá nos autos do inventário do autor da herança” (art.670 do CPC/2015), sob o pálio do mesmo inventariante ou de outro, à escolha da maioria dos herdeiros ou do juiz. Se algum herdeiro tiver falecido, será representado por seus sucessores.
Em ambas as hipóteses, partilha e sobrepartilha, concluído o feito o juiz mandará expedir o formal de partilha, figurando o pagamento de cada um dos herdeiros, separadamente. Se possível, o quinhão de um herdeiro ficará separado do quinhão do outro, permitindo economia, quando o herdeiro quer levar a sua parcela para registro na matrícula do imóvel. Sabe-se que os Cartórios de Registro pedem o prazo de 30 dias, com apoio da lei, para prenotação e registro na matrícula.
“O prazo extintivo para o exercício da pretensão de sobrepartilha é de dez anos, contados do conhecimento da existência do bem que, indevidamente, deixou de ser inserido na partilha, correspondendo à pretensão de petição de herança”.[1]
Jurisprudência: Apelação. Sobrepartilha em ação de dissolução de sociedade “more uxorio”. Bens que teriam sido omitidos na escritura pela qual se fez a partilha. Cabimento. Observância de anteriores decisões proferidas em agravos de instrumento, nos autos da própria sobrepartilha e nos de medida cautelar de arrolamento de bens que lhe é acessória, cujo processo está presentemente sobrestado. A quitação recíproca das partes na escritura de partilha vale quanto aos bens de cuja existência ambas estavam cientes. Incidência do art. 2.022 do Código Civil, segundo o qual “Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”. Possibilidade, até mesmo, de sobrepartilha de bens existentes no exterior em nome do varão, como decidido num dos acórdãos em agravo de instrumento. Sentença de improcedência da sobrepartilha, por força da quitação dada na escritura de partilha, ora anulada. Apelação provida para determinar-se a abertura da fase de instrução na sobrepartilha. (TJSP- Relator(a): Cesar Ciampolini; Comarca: SÃO PAULO – FAMILIA; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/04/2013; Data de registro: 02/05/2013; Outros números: 6195044300).
[1] ROSENVALD, Nelson. FARIAS, Cristiano Chaves de. Ob.cit. pag.514