Artigo 2021

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Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Constata-se, algumas vezes, que entre os bens do falecido havia bens sob litígio ou de liquidação morosa ou difícil. Em ocorrendo tais eventualidades, é possível fazer a partilha, destinando esses bens para uma sobrepartilha, que se efetivará quando for possível a divisão cômoda e garantida para os herdeiros. Muito pouco vale partilhar bens que estejam garantindo dívidas deixadas pelo falecido com ou sem penhora. A titularidade dos bens também merece maior cuidado, porque pode uma pessoa apresentar um título de aquisição com mais qualidade, pondo em risco bens havidos de origem duvidosa, com a falsificação de procurações e coisas parecidas. A evicção deve ser prevenida, deixando de gerar imposto sobre bens, custas processuais e, posteriormente, perda desses mesmos bens. Cautela, é a palavra mais indicada ao partilhar bens. Deve o inventariante ou alguém ficar sob a responsabilidade de administrar o bem litigioso com o consentimento da maioria dos herdeiros.

Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. BEM LITIGIOSO. PROCESSO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 10 ANOS. PARTILHA DOS BENS NÃO LITIGIOSOS. POSSIBILIDADE. O bem litigioso não é o único bem a ser partilhado entre os herdeiros, razão pela qual não se pode obstar o andamento do processo de inventário.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.02.038078-2/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2013, publicação da súmula em 02/05/2013).

INVENTÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. LITÍGIO SOBRE UM DOS BENS. SOBREPARTILHA. Os bens não controvertidos devem ser partilhados e o bem alvo de litígio judicial deverá ser alvo de sobrepartilha, se for o caso. Deve ser evitado o retardamento da partilha relativamente aos bens líquidos e certos, presentes e que não são litigiosos. Recurso desprovido. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70012043394, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/07/2005).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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