Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Casos há que o titular do patrimônio deseja partilhar seus bens em vida, evitando litígios entre seus filhos. Isso é possível? Sim, devendo o titular dos direitos patrimoniais, por precaução, contratar avaliador de bens especializado, respeitando a legítima de cada herdeiro necessário, adicionando benesses atribuível à sua porção disponível. Soma-se a igualdade legal e o direito de testar, o direito à legítima e a porção disponível, visando a união familiar. Tal procedimento é muito difícil, porque os bens têm natureza diferentes e valorizações as mais diversas no decorrer do tempo pela localização, pelo crescimento das cidades e dos bairros. Simples exemplo, está no bairro Barra da Tijuca que, a poucas décadas era de reduzido valor. Hoje, ao contrário, os apartamentos são muitos valorizados. Na cidade de São Paulo, o bairro Itaim é muito mais valorizado que no Brooklin Paulista, superando muitos quarteirões da Av. Ipiranga.
Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COLAÇÃO. PARTILHA FEITA POR ATO INTER VIVOS. ESCRITURA PÚBLICA. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. Tratando-se de partilha em vida, não há falar em colação de bens, e sim, tão somente, em redução de quinhão hereditário quando afrontada a legítima de algum dos herdeiros. Todavia, no caso concreto, nem mesmo a perseguição da afronta à legítima é possível. Isso porque, no momento da partilha em vida, todos os herdeiros necessários eram maiores e capazes, e o direito à herança é direito patrimonial disponível. Assim, ainda que tenha havido distribuição não equânime do patrimônio, havendo concordância expressa de todos, não há falar em revisão posterior. DERAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70038022372, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 01/12/2011).