Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
As regras principais para uma boa partilha devem ser obedecidas com maior igualdade, quer valor ou natureza ou qualidade. Somente valor pouco significado tem e isso poderá ocasionar a inobservância da segunda regra: evitar litígios futuros. Quando alguém elabora um esboço deve ter o cuidado de consultar todos os herdeiros, sabendo seus interesses e comodidade. Se um herdeiro reside na casa de Juiz de Fora, o outro no apartamento do Rio de Janeiro e um terceiro tem uma chácara no interior de São Paulo, de boa índole será destinado cada bem, segundo sua localização, para o herdeiro que tiver domicilio nas diferentes cidades. Se o quinhão que deseja é maior que a sua parcela devida, deverá ele abrir mão de outros bens ou compensar aquele que tenha recebido bem de menor valor. Aquiescendo os herdeiros sem questionar as diferenças é devido o ITCD de doação sobre a parcela excedente, nos termos de reiterada jurisprudência das Varas da Fazenda Pública.
Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. Na partilha, consoante a regra do art. 1.775 do Código Civil de 1916, reproduzida no art. 2.017 do vigente Código Civil, observar-se-á a maior igualdade possível na distribuição dos quinhões, não apenas quanto ao valor dos bens do acervo, mas também quanto à sua natureza e qualidade. 2. Caso dos autos em que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o tribunal de origem limitou-se a examinar a igualdade da partilha sob o critério do valor global dos bens e a desnecessidade de instituição de condomínio, olvidando de se manifestar acerca da qualidade e da natureza dos bens destinados a cada separando. 3. Concreção ampla do princípio da igualdade na partilha de bens, consoante lições doutrinárias acerca do tema. 4. Recurso especial provido. (STJ- REsp 605.217/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 07/12/2010).