Artigo 2013

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CAPÍTULO V

Da Partilha

 

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

As partilhas representam a finalização do processo de inventário e nada mais é que o pagamento para os herdeiros dos seus direitos herdados. Há, em princípio, dois tipos principais de partilha, quais sejam: a partilha judicial e a amigável. Uma terceira espécie é a partilha por termo nos autos. O herdeiro, no processo de inventário, pode requerer a partilha a qualquer momento. Isso é teoria e não se aplica na prática. De toda forma se todas as partes estiverem de acordo, pago o imposto devido ao Estado e provando que não há dívidas fiscais poderá ser feita a partilha. Essa faculdade se estende aos cessionários dos herdeiros e aos seus credores, sempre respeitando as premissas enfocadas.

Lembra Maria Berenice que a partilha é o ponto culminante da liquidação da herança, definido o direito de cada herdeiro, a divisão do patrimônio líquido, já pago o ITCD, entregando a cada herdeiro o seu direito.[1]

O direito de pedir a partilha não é só dos herdeiros, podendo os seus credores, seus cessionários, também postularem em juízo. Como é cediço, o juiz somente defere após cumpridos os trâmites legais e apresentadas as quitações das dívidas com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO POR CREDOR. NULIDADE RECONHECIDA. Saldar as dívidas do autor da herança é parte importantíssima do inventário e o inventariante que abdicar de tal tarefa deve ser destituído, pois é dele (ou do partidor judicial) o ônus de apresentar o orçamento e partilha do patrimônio. O credor do de cujus, embora tenha legitimidade para fiscalizar os quinhões hereditários e zelar pelo seu crédito, pois inequívoco o interesse econômico e patrimonial, não tem legitimidade para apresentar o plano de partilha. DERAM PROVIMENTO AO APELO. NULIDADE RECONHECIDA. (TJ RS- Apelação Cível Nº 70055484042, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 21/08/2014).

[1] DIAS, Maria Berenice. ob.cit. pag.387.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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