Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Esporadicamente, o descendente é um profissional liberal de notório conhecimento na sua área e presta serviços ao seu genitor. Em agradecimento pode o ascendente remunerar o filho direta ou indiretamente, com honorários ou com equipamento profissional. Considera a lei uma doação remuneratória os serviços prestados, desobrigando seja feita a colação.
“As doações remuneratórias, nos termos do art.540 do CC, não constituem atos de liberalidade, mas sim valores pagos por um serviço prestado. Se o serviço foi feito pelo descendente no interesse do ascendente, não haverá necessidade de colacionar o bem doado”.[1]
Jurisprudência: INVENTÁRIO – Ordem de retificação das primeiras declarações para inclusão de imóvel doado pela falecida em favor de uma das filhas – Pedido de dispensa da colação por se tratar de doação remuneratória – Afastamento – Inequívoca vontade da falecida em recompensar a filha não comprovada nos autos – Doação que deve ser considerada pura e simples, importando em adiantamento de legítima – Art. 544 e 2.002 e seguintes, CC – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22071320820148260000 SP 2207132-08.2014.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 01/09/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2015).
INVENTÁRIO – BENS SONEGADOS – DOAÇÃO AOS FILHOS COM EXCLUSÃO DE UM IRMÃO – PEDIDO DE COLAÇÃO DOS BENS SONEGADOS PARA O FIM DE IGUALAR AS LEGÍTIMAS – ALEGADA DOAÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – PROCEDÊNCIA.
O instituto jurídico dos sonegados tem por escopo assegurar aos herdeiros a integridade de seus direitos sucessórios (CC/1916, art. 1.780), constituindo-se sonegação a intencional omissão de bens nas declarações do inventariante. A doação feita pelo testador, antes de seu falecimento, aos filhos, com exclusão de um irmão, constitui, em regra, adiantamento de legítima. A doação remuneratória, que não está sujeita à colação, deve vir comprovada de plano nos autos, com expressa menção dos motivos e valor dos serviços que a liberalidade visou gratificar, sendo necessário, ainda, a expressa menção no instrumento particular de doação da desnecessidade de colação daquela doação, sob pena de entendê-la como adiantamento de legítima. (TJMG – Apelação Cível 1.0016.00.011365-0/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2004, publicação da súmula em 20/08/2004).
[1] TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Ob. Cit. Pag.477.