Artigo 2011

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Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

Esporadicamente, o descendente é um profissional liberal de notório conhecimento na sua área e presta serviços ao seu genitor. Em agradecimento pode o ascendente remunerar o filho direta ou indiretamente, com honorários ou com equipamento profissional. Considera a lei uma doação remuneratória os serviços prestados, desobrigando seja feita a colação.

As doações remuneratórias, nos termos do art.540 do CC, não constituem atos de liberalidade, mas sim valores pagos por um serviço prestado. Se o serviço foi feito pelo descendente no interesse do ascendente, não haverá necessidade de colacionar o bem doado”.[1]

Jurisprudência: INVENTÁRIO – Ordem de retificação das primeiras declarações para inclusão de imóvel doado pela falecida em favor de uma das filhas – Pedido de dispensa da colação por se tratar de doação remuneratória – Afastamento – Inequívoca vontade da falecida em recompensar a filha não comprovada nos autos – Doação que deve ser considerada pura e simples, importando em adiantamento de legítima – Art. 544 e 2.002 e seguintes, CC – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22071320820148260000 SP 2207132-08.2014.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 01/09/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2015).

INVENTÁRIO – BENS SONEGADOS – DOAÇÃO AOS FILHOS COM EXCLUSÃO DE UM IRMÃO – PEDIDO DE COLAÇÃO DOS BENS SONEGADOS PARA O FIM DE IGUALAR AS LEGÍTIMAS – ALEGADA DOAÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – PROCEDÊNCIA.
O instituto jurídico dos sonegados tem por escopo assegurar aos herdeiros a integridade de seus direitos sucessórios (CC/1916, art. 1.780), constituindo-se sonegação a intencional omissão de bens nas declarações do inventariante. A doação feita pelo testador, antes de seu falecimento, aos filhos, com exclusão de um irmão, constitui, em regra, adiantamento de legítima. A doação remuneratória, que não está sujeita à colação, deve vir comprovada de plano nos autos, com expressa menção dos motivos e valor dos serviços que a liberalidade visou gratificar, sendo necessário, ainda, a expressa menção no instrumento particular de doação da desnecessidade de colação daquela doação, sob pena de entendê-la como adiantamento de legítima.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0016.00.011365-0/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2004, publicação da súmula em 20/08/2004).

[1] TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Ob. Cit. Pag.477.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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