Artigo 2007

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Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

Todas as doações integram a porção disponível, sem ferir a indisponível que se destina ao pagamento das legítimas. Muitas vezes são excessivas as doações, obrigando sejam feitas reduções nas disposições testamentárias, mesmo que os beneficiados não sejam herdeiros necessários.

Geralmente o valor dos bens era apurado com base no instrumento da liberalidade, mas as regras do Código de Processo Civil visam evitar locupletamento ilícito pelos donatários. Se o monte partível não for suficiente, o donatário pode escolher, dentre os bens doados, aqueles que forem suficientes para completar a sua legítima ou a parte indisponível. Essa faculdade do CPC/1973 foi repetida no parágrafo  primeiro do art.640 do CPC/2015.

Complementa o novo CPC que a parte inoficiosa da doação, não sendo de divisão cômoda deve integrar a legítima do herdeiro ou o Juiz permitirá aos herdeiros que façam licitação, visando adquirir o bem. No curso dos anos da advocacia, jamais vi o litigio nesse ponto, o que causa estranheza à letra da nova legislação. Qualquer herdeiro terá preferência na licitação, consoante o valor que tenha atribuído, ficando com o bem aquele que maior lance tiver dado.

O limite estabelecido para as doações deve ser medido na data da liberalidade, explicando melhor, em 2002 o doador fez doação de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para um herdeiro adquirir um apartamento, cumpre verificar em 2002 qual era o patrimônio do doador e saber se o montante doado está dentro da porção disponível. Nessa hipótese, o doador terá a faculdade de dispensar ou não, o donatário de colacionar.

Jurisprudência: DOAÇÃO INOFICIOSA. Sentença extra petita. Pedido de restituição em espécie, e não de condenação em pagamento do valor da cota parte. Nulidade reconhecida. Julgamento da causa nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. PRELIMINARES. Rejeição. Inépcia afastada. Nulidade do art. 549 do CC que não se sujeita a prazo decadencial. Redução do excesso da doação do art. 2007 do CC que se submete a prescrição decenal. Legitimidade da donatária que não é herdeira da doadora para integrar ação destinada a redução que atinge parte de imóvel que lhe pertence. MÉRITO. Imóvel doado em sua integralidade. Existência de três descendentes. Doação feita a uma das descendentes e a terceira pessoa. Nulidade reconhecida. Atribuição de 1/3 de 50% do imóvel ao único herdeiro que propôs a ação. Incidência ao caso dos artigos 549 e 2007, § 2º, do CC. Atribuição da cota parte perseguida na inicial ao autor. Cota do autor restrita a 1/3 da metade do imóvel por ter havido dispensa da colação em relação à parte disponível. Recurso provido, com julgamento da causa, nos termos do art. 515, § 3º do CPC. (TJ-SP – APL: 40013010520138260568 SP 4001301-05.2013.8.26.0568, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 11/06/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2015).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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