CAPÍTULO III
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Em princípio só há herança depois de quitadas todas as dívidas. O caput do artigo expressa-se de forma insofismável, declarando que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido e após a partilha cada herdeiro só responderá pelo quinhão que lhe foi entregue. É bom lembrar que após a partilha não há mais espólio.
Jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1367942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015).
- 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
- 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Em curso o processo de inventário, qualquer herdeiro poderá habilitar-se, comprovando o seu crédito com documento hábil e requerendo ao juiz a satisfação deste crédito. Entende o § segundo que o credor, depois de habilitado, deverá ajuizar ação de cobrança no prazo de trinta dias. Menciona o CPC/2015 que a petição do credor deve vir acompanhada de prova literal da dívida. Essa habilitação de crédito não ficará nos autos do inventário, mas, em apenso depois de distribuída por dependência. Se os herdeiros concordarem o juiz mandará separar numerário para satisfação daquele crédito; discordando, o credor terá que ajuizar ação própria (art.642, CPC/2015).
Jurisprudência: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES – EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – BEM INTEGRANTE DO INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – DESNECESSIDADE – NATUREZA ALIMENTÍCIA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA – POSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – A habilitação de crédito nos autos de inventário do devedor não é uma obrigatoriedade da parte, mas sim consiste em uma faculdade a teor do disposto no artigo 1.017, caput, do Código de Processo Civil. II – Os herdeiros só receberão a herança depois de solucionadas as pendências com os credores. Assim, é perfeitamente possível que a execução tenha prosseguimento, inclusive com reserva de bens suficientes, se o débito não puder ser solucionado no inventário. III – Não há, de fato, que se falar em habilitação do crédito trabalhista no inventário. É possível, pois, ao credor, em especial aquele oriundo de crédito trabalhista, o prosseguimento da execução. IV – Não se justifica a suspensão da execução trabalhista, tendo em vista que esta busca a satisfação de créditos de natureza alimentícia. V – Conflito Positivo de Competência conhecido para reconhecer a competência da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC. (STJ- CC 96.042/AC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 21/10/2010).
EMENTA: INVENTÁRIO. ALVARÁ. DÍVIDAS DO FALECIDO PAGAS PELO INVENTARIANTE. O Juiz pode autorizar o levantamento da quantia necessária à quitação de despesas pagas pelo inventariante em nome do falecido – se devidamente comprovadas – nos exatos termos dos artigos 1997 e 1998 do Código Civil e 1017 do CPC. Contudo, se não há demonstração de que as despesas foram previamente autorizadas pelo Juízo ou mesmo de seu pagamento no interesse do Espólio, é de ser indeferido o pedido de restituição dos valores gastos pelo inventariante, principalmente se pendente ação de petição de herança, devendo ser o feito mantido suspenso até o julgamento desta causa. O pagamento (e seu montante) será decidido posteriormente, até melhor análise do caso e de suas repercussões jurídicas. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.097355-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2013, publicação da súmula em 22/11/2013).