Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
Pelo cumprimento de todos os encargos, terá o testamenteiro direito a um pagamento, denominado de prêmio ou vintena. Esse prêmio pode ser fixado pelo testador ou arbitrado pelo juiz, caso silencie o testamento. Levará em conta o juiz, ao arbitrar o percentual, o valor da herança e o trabalho de execução do testamento. O pagamento deverá ser em espécie, pois a lei não admite se lhe adjudiquem móveis ou imóveis. Aliás, a lei proíbe o testamenteiro de adquirir bens do monte, mesmo em hasta pública, que estejam confiados a sua guarda ou administração.[67] Vintena, estipulada pelo testador, ou, com razão maior, arbitrada pelo juiz, não constitui dádiva ou benefício, porém honorário, paga, retribuição pró-labore. Quando a herança é absorvida de muitas dívidas, ainda assim o testamenteiro deverá receber pelo trabalho executado.[68]
Frise-se que a renumeração será tirada da parte disponível, nunca sobre as legítimas dos herdeiros necessários.
Jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO – TESTAMENTEIRA – PRÊMIO – PROPORÇÃO AO TRABALHO REALIZADO – VALOR MÍNIMO JUSTIFICADO E ADEQUADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO “IN CASU”. – Nos termos do Art. 1987 do Código Civil, o valor do prêmio para o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, se o testador não o houver fixado deve ser fixado em valor que vai de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz sobre a herança líquida conforme a importância dela e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento. – Na falta de estipulação ou de acordo entre as partes, os honorários são fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão nos termos do art. 22, §2º da Lei nº. 8.906/94. (TJMG – Apelação Cível 1.0702.11.031753-5/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2014, publicação da súmula em 14/03/2014).
[67] Código Civil, art. 497, I.
[68] MAXIMILIANO, Carlos. Op. cit. v. 3, p. 243.