Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Em casos especiais, quer pela diversidade de bens ou pelo volume acentuado, poderão ser nomeados pelo testador ou pelo Juiz diversos testamenteiros, que executarão suas tarefas simultaneamente. Para grandes fortunas, com imóveis, bens móveis, aluguéis etc, um único testamenteiro deverá ser pouco, justificando trabalhos de várias pessoas a serem nomeadas. Todos serão remunerados, dentro da força da porção disponível.