Artigo 1985

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Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

A nomeação do testamenteiro (instituído ou dativo) tem em vista as qualidades pessoais do escolhido (designação intuitu personae) e a confiança de que desfruta.[66] Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais. Explica-se: se o testador nomeou alguém para cumprir sua vontade, aceitando o encargo, deverá essa pessoa exercer as atribuições por si própria. Não poderá delegar poderes a terceiros, ficando na supervisão do trabalho executado. No entanto, há determinadas atribuições que requerem profissional especializado, como o caso do processo judicial. Somente advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e exercendo sua profissão legitimamente, sem qualquer impedimento, poderá estar em juízo em nome do postulante do direito.

Falecendo o testamenteiro, seus herdeiros não terão nenhum direito para continuar cumprindo as tarefas do de cujus. Nesta hipótese, se não previsto em testamento, o Juiz nomeará o novo testamenteiro até cumprimento total do testamento.

[66] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit. p. 317. v. 6, p. 293-294.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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