Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
O testamento deve ser apresentado ao Juiz que o aprovará, cumpridas as formalidades legais, ordenando o seu registro. Isso será feito no Cartório ou Secretaria onde se processa o feito. Cartório de Registro de Imóveis não deve aceitar registrá-lo, por falta de transferência dos bens para os seus titulares.
Jurisprudência: EMENTA: TESTAMENTO PÚBLICO – ABERTURA, REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO – VÍCIOS EXTERNOS – AUSÊNCIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADA PELA APELANTE – PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. No pedido de abertura, registro, arquivamento e cumprimento do Testamento Público, o Juiz somente negará o requerimento se o instrumento padecer de vício externo, sendo que os defeitos relativos à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados em ação própria. 2. Se um dos pedidos formulados em sede de recurso de apelação é a concessão dos benefícios da assistência judiciária, não há como se exigir o pagamento do preparo. 3. Para que a parte litigue sob os auspícios da assistência judiciária, basta a afirmação de que seja pobre no sentido legal, porquanto dita afirmação goza da presunção juris tantum de veracidade na sistemática da Lei nº 1.060/50. (TJMG – Apelação Cível 1.0701.11.035842-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012).