CAPÍTULO XIV
Do Testamenteiro
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Ao fazer o seu testamento é recomendado que o testador indique alguém que deverá fazer cumprir a sua vontade. Pode indicar uma ou mais pessoas, que deverão agir em conjunto ou separadamente, tudo variando de acordo com o seu patrimônio e a dimensão de seus bens. Essas pessoas são chamadas de testamenteiros pelo Código Civil, podendo ser do sexo masculino ou feminino, mas, sempre pessoas capazes de gerir seus próprios atos. Isso significa que a nomeação de um testamenteiro doente mental não tem validade.
“Como se depreende, a importância do testamenteiro é inquestionável, não chegando, porém a ser imprescindível à garantia da execução do testamento, pois o juiz dispõe de amplos recursos, tanto para a aferição da verdadeira vontade do testador quanto para a fiscalização do andamento do feito e cumprimento das disposições testamentárias”.[1] O testamenteiro é remunerado consoante as funções que desempenha, retirando a vintena somente da herança “disponível”.
Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. NULIDADES. NOMEAÇÃO DE CURADOR Á MENOR E ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO PARA FIRMAR ACORDO ACERCA DA NULIDADE DO TESTAMENTO. 1. Necessária a nomeação de Curador para defender os interesses da parte quando esta for incapaz, no caso de abandono ou desistência da ação por parte do seu representante legal, conforme o disposto no art. 9º, inc. I, do CPC. 2. É dever do testamenteiro zelar pelo testamento, e garantir o cumprimento das suas disposições, não podendo transacionar, como ocorreu aqui. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70060841889, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/08/2014).
[1] NADER, Paulo. Ob.cit., pag.427.