Artigo 1972

0
2749

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

O testamento cerrado, por sua própria natureza, deve ser lacrado e será aberto pelo Juiz, ao lhe ser apresentado, depois da morte do testador. Verificando-se, contudo, que o testador, querendo remediar o esquecimento de algum legatário que lhe era desejo favorecer, ao abrir o instrumento provocará a automática revogação deste. O meio correto será o testador manifestar sua vontade em outro testamento, mesmo que contenha uma única disposição testamentária, expressando-se de forma clara, esforçando-se para evitar que sua vontade seja interpretada erroneamente pelo Juiz. Comenta-se que os herdeiros necessários são inimigos do testamento, porque lhes retira parte do monte partível. Muitas das vezes um herdeiro necessário pode ser legatário ou herdeiro instituído, recebendo duplamente, consoante desejou o titular do patrimônio.

Jurisprudência: TESTAMENTO CERRADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  I-Cerceamento de defesa. Delimitação da prova basicamente a oitiva de testemunhas (fls.193). Ausência de insurgência a respeito, notadamente por parte dos apelantes. Matéria acobertada pela preclusão. Aplicação do disposto no art. 473 do CPC. Afastamento da alegação.  II-Testamento cerrado que foi apresentado aberto. Inexistência, no entanto, de comprovação de que a abertura foi realizada com o consentimento da testadora. Pleito de revogação do testamento afastado. Inteligência do art. 1.972 do CC.  III- Alegação de que a testadora não leu o testamento e que exibia, na ocasião, dificuldade visual e plena capacidade de compreensão pela medicação que tomava. Afastamento. Menção, no testamento, de atestado médico no sentido de que a testadora se encontrava no pleno gozo das faculdades mentais (fls.47), o que, per si, aparta a alegações lançadas a respeito da capacidade da testadora.  Atestado médico, outrossim, embora singelo, não suplantado por qualquer outra prova de igual quilate.  IV-Eventual coação exercida pela legatária Mara em relação à testadora Adélia. Alegação não comprovada nos autos.  Afastamento. Suspeição das testemunhas que figuraram no testamento. Restrições suscitadas (fls.378) que não encontram amparo no art. 1.868, Código Civil. Presença de testemunhas limitada apenas à formalidade da entrega e aprovação do testamento, sem qualquer ingerência em relação ao seu conteúdo.  V- Premoriência do legatário (art. 1.939, inciso V, CC). Ocorrência, na espécie, que deve ser tratada nos autos da Ação de Abertura, Registro e Encerramento de testamento, já ajuizada (fls.42/43). Presença, outrossim, de outros legatários, de modo que a morte de um deles, per si, não importa na caducidade integral do legado.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.  (TJSP – Relator(a): Donegá Morandini; Comarca: Bananal; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/07/2015; Data de registro: 21/07/2015).

Artigo anteriorArtigo 1.971
Próximo artigoArtigo 1973
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui