Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Esta regra não admite exceção. Se pode deserdar por testamento, escrevendo os detalhes do motivo determinante, contidos no art. 1.814, 1.962 e 1.963, quanto mais detalhista for o testador, mais garantia do cumprimento de sua vontade, após sua morte.
Entendo que o testador poderá, também, perdoar o descendente que mal lhe causou. O Código não foi explícito, mas o perdão existe e deve ser exercido. Quer na indignidade como na deserdação, aplica-se o art. 1.818 de forma inequívoca. Deve o ofendido ser expresso no testamento, para evitar que algum irmão ambicioso tente se aproveitar de situação existente há dezenas de anos.
O legitimário poderá impugnar a ação de deserdação, alegando inexistência da causa, a prova é exclusivamente do herdeiro que postula a ação. Pode alegar reconciliação ou perdão, e, nesse caso, o ônus da prova é seu. Na legislação espanhola, o deserdado pode impugnar o ato no prazo de 05 (cinco) anos, desde o falecimento do causante.[1]
Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO SUCESSÓRIO – TESTAMENTO – INOBSERVÂNCIA DA LEGÍTIMA – REDUÇÃO DO MONTANTE PELA SENTENÇA – ALEGADA DESERDAÇÃO PELA APELANTE – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE VONTADE PELO TESTADOR – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO ANULATÓRIA – PROCEDIMENTO PRÓPRIO – INOVAÇÃO NESTES AUTOS – FORÇA MAIOR INEXISTENTE. Afora as hipóteses previstas no art. 1.814, para que um dos herdeiros necessários se habilite à discussão de causas de deserdação, imprescindível que o testamento exponha tanto a manifestação expressa do testador em deserdar como a declinação de motivos que levaram à atitude na disposição de última vontade, na forma do art. 1.964 c/c art. 1.965 do Código Civil, mas no caso dos autos, não há possibilidade alguma de se discutir as hipóteses do art. 1.963, I a IV, do Código Civil Brasileiro, já que o testador não expressou sua intenção ou declinou o motivo para o pretenso desiderato, sendo irrelevante, portanto haver disposição patrimonial total, ou que suplante a parte disponível, de modo que a redução das disposições do de cujus ao que lhe era possível legar ou testar, não suporta a validade integral do testamento ofertado, que deve ser reduzido como meio de preservação da legítima. Não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0079.10.068148-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 22/04/2014).
[1] VILALTA, Rosa Esther Mendes. Ob.cit. pag.38.