Artigo 1964

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Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Esta regra não admite exceção. Se pode deserdar por testamento, escrevendo os detalhes do motivo determinante, contidos no art. 1.814, 1.962 e 1.963, quanto mais detalhista for o testador, mais garantia do cumprimento de sua vontade, após sua morte.

Entendo que o testador poderá, também, perdoar o descendente que mal lhe causou. O Código não foi explícito, mas o perdão existe e deve ser exercido. Quer na indignidade como na deserdação, aplica-se o art. 1.818 de forma inequívoca. Deve o ofendido ser expresso no testamento, para evitar que algum irmão ambicioso tente se aproveitar de situação existente há dezenas de anos.

O legitimário poderá impugnar a ação de deserdação, alegando inexistência da causa, a prova é exclusivamente do herdeiro que postula a ação. Pode alegar reconciliação ou perdão, e, nesse caso, o ônus da prova é seu. Na legislação espanhola, o deserdado pode impugnar o ato no prazo de 05 (cinco) anos, desde o falecimento do causante.[1]

Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO SUCESSÓRIO – TESTAMENTO – INOBSERVÂNCIA DA LEGÍTIMA – REDUÇÃO DO MONTANTE PELA SENTENÇA – ALEGADA DESERDAÇÃO PELA APELANTE – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE VONTADE PELO TESTADOR – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO ANULATÓRIA – PROCEDIMENTO PRÓPRIO – INOVAÇÃO NESTES AUTOS – FORÇA MAIOR INEXISTENTE. Afora as hipóteses previstas no art. 1.814, para que um dos herdeiros necessários se habilite à discussão de causas de deserdação, imprescindível que o testamento exponha tanto a manifestação expressa do testador em deserdar como a declinação de motivos que levaram à atitude na disposição de última vontade, na forma do art. 1.964 c/c art. 1.965 do Código Civil, mas no caso dos autos, não há possibilidade alguma de se discutir as hipóteses do art. 1.963, I a IV, do Código Civil Brasileiro, já que o testador não expressou sua intenção ou declinou o motivo para o pretenso desiderato, sendo irrelevante, portanto haver disposição patrimonial total, ou que suplante a parte disponível, de modo que a redução das disposições do de cujus ao que lhe era possível legar ou testar, não suporta a validade integral do testamento ofertado, que deve ser reduzido como meio de preservação da legítima. Não provido.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0079.10.068148-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 22/04/2014).

[1] VILALTA, Rosa Esther Mendes. Ob.cit. pag.38.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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