Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Sim, o fideicomissário poderá renunciar, o que é pouco provável, por se tratar de menor impúbere ou púbere, até que a coisa lhe seja entregue. Sua manifestação de vontade é restrita, sempre presente o Ministério Público para protegê-lo. Seus genitores não poderão renunciar por ele, salvo autorização judicial. Isso significa que o texto legal é cópia do Código revogado, copiado pelo legislador atual.
Jurisprudência: Direito processual e civil. Sucessões. Recurso especial. Disposição testamentária de última vontade. Substituição fideicomissária. Morte do fideicomissário. Caducidade do fideicomisso. Obediência aos critérios da sucessão legal. Transmissão da herança aos herdeiros legítimos, inexistentes os necessários. – Não se conhece do recurso especial quanto à questão em que a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido em que decidido pelo Tribunal de origem. – A substituição fideicomissária caduca se o fideicomissário morrer antes dos fiduciários, caso em que a propriedade destes consolida-se, deixando, assim, de ser restrita e resolúvel (arts. 1.955 e 1.958, do CC/02). – Afastada a hipótese de sucessão por disposição de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, e, por consequência, consolidando-se a propriedade nas mãos dos fiduciários, o falecimento de um destes sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos, inexistindo herdeiros necessários. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(STJ – REsp: 820814 SP 2006/0031403-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/10/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/10/2007 p. 168).