Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
Em havendo encargo que o legatário deverá cumprir, o substituto receberá a coisa, permanecendo com a obrigação deixada. O mesmo ocorre com destinação de coisa ou bens sob condição. Enquanto essa não se cumprir, não poderá o legatário recebê-la, assim como o herdeiro instituído.
Muitas vezes o encargo é personalíssimo. Digamos que ele seja pintor e se obriga a pintar determinado quadro, doando-o a uma instituição. Vindo a existir a substituição, porque o primeiro ao quis receber, pode o testador determinar de forma diferente, sabendo que o substituto não tem essa qualidade.