Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
Recebendo o legado ou a porção da herança transmitida, herdeiro instituído ou legatária deverá cumprir a todos os encargos que foram impostos, salvo aqueles que precisariam de pessoas expert para realização. Se tiver ocorrido renúncia ou impossibilidade de cumprimento, havendo, acima de tudo, substituto nomeado no testamento, aquele que receber a coisa ou o montante ficará com a obrigação de cumprir a vontade do testador.