Artigo 1942

0
3521

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos colegatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Este artigo trata dos colegatários, que fariam jus a uma coisa determinada e certa. Verifica-se que a coisa pode ser dividida; se, ao contrário, um deles não puder concorrer, não quiser, renunciando ao seu direito, ou se a coisa legada não puder ser dividida sem risco de desvalorização, haverá o direito de acrescer para os demais remanescentes e nomeados pelo testador. A vontade do falecido deve ser cumprida, sabendo-se que ele não mais existe e o que era seu desejo, na distribuição de bens materiais, deve ser obedecida pelo testamenteiro.

Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIROS DOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS FALECIDOS ANTES DA TESTADORA – CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA EXISTENTE A RESPEITO – CADUCIDADE DO LEGADO OU TRANSMISSÃO AOS CO-LEGATÁRIOS – NORMA, ADEMAIS, QUE DISPÕE DE FORMA ESPECÍFICA – DECISÃO REFORMADA. JUNTADA DE NOVA GUIA DE ITCD – VENCIMENTO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Falecidos os herdeiros testamentários antes da testadora, o legado nesse ponto fica sem sujeito e não pode subsistir, não podendo ser transmitido aos herdeiros do beneficiário, sem cláusula nesse sentido, sendo desnecessária a regularização da representação processual do Espólio dos falecidos. Consoante art. 1.942 do Código Civil, o direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa. Tendo sido juntada guia para pagamento de ITCD com prazo de vencimento expirado, mantém-se a determinação de juntada de nova guia com data de validade posterior. Comprovada a impossibilidade de se obter nova guia, cabe ao juízo, responsável pela mora na juntada, a requisição judicial de nova guia.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.12.335431-8/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2013, publicação da súmula em 12/12/2013).

Artigo anteriorArtigo 1941
Próximo artigoArtigo 1943
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui