Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Se o testador deixou um veículo em determinada cidade ou local, caberá ao legatário pagar as despesas para receber seu legado ou ir até lá. O ônus é seu, salvo se o testador tinha disponibilidade e encarregou o testamenteiro de pedir dinheiro do monta para pagar as despesas.
Jurisprudência: INVENTÁRIO – PLANO DE PARTILHA – INSURGÊNCIA DOS LEGATÁRIOS E DA TESTAMENTEIRA CONTRA SUA HOMOLOGAÇÃO – Os legatários entendem não ser de sua responsabilidade o pagamento quer das dívidas condominiais do imóvel legado, quer do imposto de transmissão causa mortis. A testamenteira reclama da falta de fixação da vintena. Princípio da saisine aplicável apenas quanto ao domínio nos legados. Com a morte do de cujus, transfere-se somente a propriedade do bem aos legatários, enquanto a posse é diferida para o momento da entrega da posse direta. No caso, a transmissão da posse do imóvel aos legatários ocorreu 08 anos após a morte do de cujus. Legatários não são responsáveis pelo pagamento das despesas do condomínio anteriores à transmissão da posse do imóvel, pois não tinham o seu uso. Dever dos legatários de arcar com o imposto de transmissão causa mortis. Inteligência do art. 1.936 do CC/02. Devida a atribuição da vintena postulada pela testamenteira, nos termos dos art. 1.987 do CC/02 e art. 1.138 do CPC. Recurso parcialmente provido (TJSP – Ap 990.10.058229-1 – São Paulo – 4a CDPriv. – Rel. Francisco Loureiro – DJe 2-8-2010 – p. 688).
A ementa retrata briga entre legatário e herdeiro. Magistrados há que dizem ser o testamento fonte de brigas. Sabe-se, no entanto, ser ele necessário, por vezes, sabedor o titular do patrimônio que seus descendentes têm constantes animosidades e disputam por benesses em vida.