Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Quando as prestações são periódicas, o legatário receberá o seu direito no termo do prazo, isto é, no último dia do mês ou ano vencido. Entretanto, quando o legado é de alimentos, é evidente que o legatário deverá receber no início do mês ou período, porque comemos e bebemos diariamente, sob pena de perecimento da vida. Não bem maior que a vida para ser preservada. Trata-se de direito inalienável e fundamental.