Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
O legado é sempre de coisa certa e individuada. Se o testador fizer uma disposição testamentária, deixando certo imóvel para um filho, valerá a disposição tal qual estiver no instrumento. Mesmo que, posteriormente, venha o titular do patrimônio fazer outras construções, quer contíguas ou não, àquele legado; as demais acessões não farão parte da coisa primeiramente legada.
A lei ressalva, contudo, se benfeitorias úteis ou necessárias ou mesmo voluptuárias, simples aformoseamento, tiverem sido feitas na coisa legada. Aí, sim, serão as benfeitorias incluídas na coisa deixada para o legatário.
Como o testamento pode ser feito a qualquer tempo, prevalecendo suas disposições por muitos anos, será sempre ato de última vontade, porque o testador poderá revogá-lo. Como tinha um lote razoável, edificou sua loja e usou o restante do terreno como estacionamento, mais tarde, dispondo de dinheiro resolveu construir outras lojas e salas no andar superior. Estará tudo incluído no legado? Não, o legatário, beneficiado em testamento de 2002, receberá aquilo que lhe foi destinado, porque o Sr. Antônio faleceu em 2016, e as demais edificações datam de 2014. Haverá briga entre os herdeiros? Sim, possivelmente, porque o testador não se preocupou com o conteúdo do instrumento primitivo, nem redigiu outro testamento.