Artigo 1920

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Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

É evidente que os alimentos deixados pelo testador devem condizer com a capacidade da herança. Viável o estudo inserido nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, bastantes esclarecedores sobre capacidade e possibilidade, bem como necessidade do alimentado. Justifica-se, ao instituir legado de alimentos, que o testador se aconselhe com alguém capacitado na área, para não onerar demasiadamente o monte, evitando que as outras disposições testamentárias sejam prejudicadas.

Da maior importância esse legado, o testador quer que o legatário receba não só os alimentos naturais, como também os civis. Educação, nos dias atuais, significa alimento, forma de sobrevivência, em uma sociedade que se especializa, em que cresce a concorrência, e a pessoa que tiver maiores qualidades terá mais chance de vencer. Alimentos abrangem a comida, propriamente dita, a casa para habitar, a roupa para vestir e apresentar-se, os medicamentos, a assistência médica etc.

Pela sua própria natureza e pelo fim a que se destina, o legado de alimentos, ou pensão alimentícia, é inalienável e, como tal, impenhorável.[59]

De quando em vez, falece o titular do patrimônio, portando dívidas alimentares. Essa obrigação transmite-se aos herdeiros, abrangendo exclusivamente as vencidas, que serão deduzidas no início do processo de apuração, nos termos do art. 1.847. As demais dívidas alimentares, deverá o alimentante ajuizar ação nova contra os herdeiros, dentro dos requisitos legais para a propositura da ação.

Consoante Cahali, verificadas as condições de sua exigibilidade ainda em vida do devedor, entram as dívidas contraídas em vida, na classe daquelas que oneram a herança.[60]

Jurisprudência: LEGADO DE ALIMENTOS – DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE BENEFICIA HERDEIRA – Valores provenientes de renda de imóvel locado, pertencente ao espólio. Decisão agravada que, em inventário, determina o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da legatária, bem como ordena à inquilina que faça o pagamento da quantia correspondente ao legado de alimentos diretamente à beneficiária da quantia. Correção. Disposição testamentária plena e eficaz. Legado de alimentos devidos desde a morte da testadora (artigo 1.926 CC/2002). Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida (TJSP – AI 994.09.272937-0 – São Paulo – Família – 1a CDPriv. – Rel. De Santi Ribeiro – DJe 20-4-2010 – p. 922).

A quantidade de alimentos se determina na proporção das necessidades do alimentado e dos meios econômicos e possibilidades da pessoa ou pessoas obrigadas a prestá-las. Essa gradação é estabelecida pelo juiz, analisando a prova existente nos autos. O mesmo magistrado, de preferência, deverá estabelecer bases de atualização anual, de conformidade com as variações do índice de preços dos produtos utilizados na cesta básica.[1]

[59] OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Ob. cit. t. 2, p. 553.

[60] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 53.

[1] VILALA, Rosa M. Méndez A. Esther. Acción de impugnación de la deserdación. Barcelona: Bosch Casa editorial.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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