Artigo 1919

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Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

A figuração do art.1919 é bastante simples. O Sr. Antônio emprestou para o seu filho João R$50.000,00 (cinquenta mil reais em 2015). Antes do final do ano faz um testamento, dando quitação ao seu filho da referida dívida. Posteriormente, em 2016, seu filho pede-lhe nova quantia emprestada. Quando o Sr. Antônio morrer o legado de quitação de dívida é somente da primeira parcela e a segunda o filho deverá pagar ao monte.

Explica Carvalho Santos que “a compensação de um legado não se presume, mas é essencial que, no testamento, se faça menção do débito, entendendo-se por menção a declaração expressa do testador no sentido que tinha o ânimo de compensar”.[58]

[58] SANTOS, J. M. Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961. v. 23, p. 407.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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