Artigo 1906

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Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

Qualquer cidadão tem o direito de fazer um testamento. Deve, contudo, estar bem orientado para não deturpar sua intenção, deixando de transmitir corretamente, consoante sua vontade primitiva. Se as disposições testamentárias não alcançarem toda a porção disponível do testador, o remanescente virá para a sucessão legítima, dividindo segundo a ordem da vocação hereditária. Exemplo: a porção disponível do Sr. Antônio é de R$500.000,00, mas ele lega bens no valor de R$300.000,00; sobrando R$200.000,00, essa parcela será somada à destinada aos herdeiros necessários e dividida em partes iguais, nos termos da lei. (art. 1.906).

Mesmo que não haja herdeiros necessários, receberão os legítimos, comumente denominados de colaterais, vez que as demais classes integram os necessários.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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