Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Qualquer cidadão tem o direito de fazer um testamento. Deve, contudo, estar bem orientado para não deturpar sua intenção, deixando de transmitir corretamente, consoante sua vontade primitiva. Se as disposições testamentárias não alcançarem toda a porção disponível do testador, o remanescente virá para a sucessão legítima, dividindo segundo a ordem da vocação hereditária. Exemplo: a porção disponível do Sr. Antônio é de R$500.000,00, mas ele lega bens no valor de R$300.000,00; sobrando R$200.000,00, essa parcela será somada à destinada aos herdeiros necessários e dividida em partes iguais, nos termos da lei. (art. 1.906).
Mesmo que não haja herdeiros necessários, receberão os legítimos, comumente denominados de colaterais, vez que as demais classes integram os necessários.