Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Se o testador nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção deixada pelo testador. Por exemplo: “Deixo para os filhos de Antônio – Primus, Secundus e Tertius – a quantia de R$ 60.000,00, cada qual receberá R$ 20.000,00” (art. 1.904).
Por outro lado, se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados; exemplo: “Deixo R$ 20.000,00 para Primus, R$ 10.000,00 para Secundus e R$ 40.000,00 para os filhos de Tertius – que são quatro, cada filho de Tertius receberá R$ 10.000,00” (art. 1.905).