Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Com mais clareza, o texto da lei confirma que o testamento só terá validade se a embarcação estiver navegando ou voando, nunca em terra ou no porto. Nesse hipótese, o testador pode desembarcar e dirigir-se a um cartório de notas para lavrar seu instrumento.
“Pode ocorrer que, mesmo ancorado o navio, haja impossibilidade de testar pela via ordinária, mesmo que o desembarque seja possível, p.ex., por não haver naquela localidade notário ou consulado brasileiro; por não se conhecer o idioma da região pelo fato de, no lugar ser feriado, etc. Dever-se-á, então, proceder a uma análise acurada, em cada caso, dos motivos que levaram o testador a efetivar testamento especial em lugar do ordinário. Se as causas de impossibilidade forem consideradas irrelevante, não valerá o testamento. Se as dificuldades forem, realmente, insuperáveis terá ele validade”.[52]
[52] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 28.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pag.257.