Artigo 1892

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Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Com mais clareza, o texto da lei confirma que o testamento só terá validade se a embarcação estiver navegando ou voando, nunca em terra ou no porto. Nesse hipótese, o testador pode desembarcar e dirigir-se a um cartório de notas para lavrar seu instrumento.

“Pode ocorrer que, mesmo ancorado o navio, haja impossibilidade de testar pela via ordinária, mesmo que o desembarque seja possível, p.ex., por não haver naquela localidade notário ou consulado brasileiro; por não se conhecer o idioma da região pelo fato de, no lugar ser feriado, etc. Dever-se-á, então, proceder a uma análise acurada, em cada caso, dos motivos que levaram o testador a efetivar testamento especial em lugar do ordinário. Se as causas de impossibilidade forem consideradas irrelevante, não valerá o testamento. Se as dificuldades forem, realmente, insuperáveis terá ele validade”.[52]

[52] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 28.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pag.257.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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