Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Um codicilo pronto poderá ser revogado, se o redator fizer outro de igual teor posteriormente, ou venha a escrever seu testamento ordinário em data posterior. Tudo aquilo que está no codicilo deverá ser repetido no testamento, sendo desejo daquela pessoa manter o texto original. Jamais poderá ser comparado codicilo com testamento. Aquele não precisa de forma especial, enquanto esse tem normas rígidas para ser aceito, aprovado, registrado e cumprido depois do falecimento do testador.
Jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Instrução encerrada – Ausência de protesto oportuno – Preclusão operada – Preliminar rejeitada. CODICILO – Revogação pela posterior prática de ato de disposição do bem – Ilicitude ou simulação não demonstradas – Ação improcedente – Recurso improvido.(TJSP – 9078111.40.2003.8.26.0000 Apelação com revisão – anulação de ato jurídico – Relator(a): Luiz Antonio de Godoy; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data de registro: 30/12/2003; Outros números: 3205234500).