Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Depois da morte do testador, seu testamento será apresentado ao juiz, em ação própria, redigindo o advogado uma petição e juntando o instrumento. Distribuído o feito, os autos vão conclusos para o juiz que designará uma audiência, intimando as testemunhas testamentárias, o apresentante e quem mais se apresentar para esta audiência. Abertos os trabalhos, o juiz verificará se não há vício externo, abrindo, em seguida, o testamento, que será lido para os que tiverem comparecido à audiência.
Qualquer herdeiro legítimo poderá manifestar-se, se o quiser, sempre restrito às formalidades legais. É muito comum advogados impugnarem o testamento, alegando nulidades, que o testador não estava em seu perfeito juízo, que foi coagido, etc. Tais argumentos deveriam ser repelidos pelo juiz, mandando que aguardassem o momento próprio.
Aprovado o testamento, o juiz mandará registrá-lo, o que é feito em livro próprio no cartório ou secretaria da vara. Transitada em julgado a sentença, poderá qualquer interessado arguir, no prazo de cinco (5) anos seus argumentos, visando anular ou declarar nulo ou anulado o testamento. O prazo é bem longo, ensejando a manifestação dos preteridos (geralmente maior o número entre colaterais).
A matéria é enfocada nos arts. 735 e segs. do CPC;2015. A presença do Ministério Público é imprescindível em todos os atos que dizem respeito a testamento e o Poder Judiciário.
Jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO CERRADO. QUEBRA DE SIGILO DA CÉDULA TESTAMENTÁRIA, COM ABERTURA POR PESSOA DIVERSA DO MAGISTRADO. IRREGULARIDADE DO AUTO DE APROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE. APELO NÃO PROVIDO. I – Tratando-se de testamento cerrado em que verificada a quebra de sigilo da cédula testamentária, com abertura por pessoa diversa do magistrado, e irregularidade do auto de aprovação, deve ser declarado nulo tal ato de disposição de última vontade, com fulcro no art. 1.749 e art. 145, III e IV c/c art. 1.638, VI e VII, e 1.644, todos do CC de 1916; II – apelo não provido. (TJ-MA – AC: 174992006 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/01/2007, IMPERATRIZ).