Artigo 1852

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Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

De um modo geral, aplica-se o direito de representação entre os descendentes. Entretanto, nunca entre os ascendentes. Aliás, o direito de representação entre os descendentes é bastante comum nos processos de inventário em curso. Restrita a regra, não pode ser ampliada. Os descendentes recebem ad infinitum, isto é, sempre, mesmo que duas ou três sejam as representações.

Os ascendentes só recebem por direito próprio, porque lhes é vedado do direito de representação.

Jurisprudência: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, nos termos acima relatados. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE – CORREÇÃO DA SENTENÇA APELADA – PRETENSÃO DA APELANTE DE ANULAR O INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO SOGRO – GENITOR DO MARIDO PRÉ-MORTO – NÃO CABIMENTO – SUCESSÃO – DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO ATINGE À NORA – PRETENSA ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – MEDIDA QUE NÃO SE RELEVA ÚTIL À RECORRENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESACORDO COM A NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Segundo a literalidade do artigo 1.852 o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente, pelo que carece à apelante legitimidade ativa para postular a anulação do inventário dos bens deixados pelo seu sogro, genitor do marido pré-morto da recorrente. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 12ª C.Cível – AC – 1247750-0 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Angela Maria Machado Costa – Unânime – – J. 03.12.2014).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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