Artigo 1844

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Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Este artigo trata da herança jacente, exaustivamente estudada nos arts. 1.819 a 1.823. A sucessão legítima tem uma ordem de chamamento. Cada um dos itens é chamado de classe. Inexistindo os herdeiros legítimos, que compreendem quatro classes, a herança será jacente, entregando-se o acervo positivo ao Município ou ao Distrito Federal.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CIVIL – SUCESSÃO – HERANÇA JACENTE – ESTADO/MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA SAISINE AO ENTE PÚBLICO – INAPLICABILIDADE – MOMENTO DA VACÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA ABERTURA DA SUCESSÃO OU DA MORTE DO DE CUJUS – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.049/90 – LEGITIMIDADE PARA SUCEDER DO MUNICÍPIO –  RECURSO IMPROVIDO.1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se aplica o princípio da saisine ao ente público para a sucessão do bem jacente, pois o momento da vacância não se confunde com o da abertura da sucessão ou da morte do de cujus. 3. O Município é o sucessor dos bens jacentes, pois a declaração judicial da vacância ocorreu após a vigência da Lei 8.049/90. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1099256/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 27/03/2009).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Gostaria de entender sobre adiantamento de legitima. Sou casado há 26 anos depois de divorciado. Tenho três filhos maiores e já encaminhados na vida. Vendi um imovel e dividi com os tres e partes iguais na idéia do adiatamento de legítima. Construi outra casa com a atual esposa(26 nos). Fiz um documento e os tres(instrumento pasrticular) os tres assinaram com firma por semelhança abrindo mão dos direitos que poderão advir do atual imovel, na minha ausência. Minha preocupação é facilitar e deixar livre o imóvel construido com a parceria com a atual esposa(26 anos). O exposto define a situação e atende este meu desejo?

    • Olá, Daniel!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

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